Inclusão Digital feita pelas Lan Houses: Entendendo um pouco mais sobre isso...

domingo, 4 de maio de 2008

FUNRESPOL: +1 Entrave da Legislação para as lans

Vejam só essa conversa:

X-Games Lan House diz:
veja só o que aconteceu comigo, a minha lan está sendo vigiada pela polícia civil, tão querendo caçar meu alvará
Rafael diz:
nossa pq?
X-Games Lan House diz:
sabe o Funrespol???
Rafael diz:
sim, claro
X-Games Lan House diz:
então aki o Delegado sempre me ligava dia 07 de todo mês pra eu recolher a taxa, fazem 2 meses que ele não tinha ligado
X-Games Lan House diz:
eu deixei quieto e não paguei, aconteceu isso pq ele estava de férias
X-Games Lan House diz:
essa semana ele voltou a trabalhar e veio aki na lan
X-Games Lan House diz:
como eu nao tava ele falou pro meu funcionário pra eu ir la no outro dia
X-Games Lan House diz:
e disse tb q a minha lan estava sendo monitorada
X-Games Lan House diz:
no outro dia fui la e o delegado nao tava tinha saido, e não deu de ir a tarde pq eu tinha curso no sebrae
X-Games Lan House diz:
dae ele ligou aki de tarde e falou a mesma coisa pro meu funcionário que tinha falado quinta
X-Games Lan House diz:
então ele disse pra eu ir segunda-feira sem atrasos lá até as 2h da tarde e hj de noite ás 23:00h apareceu aki a polícia pedindo qual era a hora do meu Alvará, o alvara é até ás 22:00
X-Games Lan House diz:
mais só tinha 2 pessoas que são maiores de 18 anos nesse horário
X-Games Lan House diz:
dae eu falei pro policial que já ia fechar o estabelecimento
X-Games Lan House diz:
e ele me disse que a civil tava querendo tirar meu alvará
Rafael diz:
meu Deus!
X-Games Lan House diz:
Vamos ver no que vai dar Segunda-feira, o pior é se eles pegam no meu pé
Rafael diz:
vc é de onde msm?
X-Games Lan House diz:
xxxxxxxx/ SC

O que é FUNRESPOL?

É o chamado FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

É em todo o Brasil?

Não! Apenas no estado de Santa Catarina

O que lan house tem a ver com isso?

De acordo com a natureza e classificação, as lan houses estão incluídas no ítem
Jogos eletrônicos/elétricos 4.1.5 (igualmente aos fliperamas) já que não temos junto ao CONCLA uma classificação diferenciada, entramos como casas de diversão assim como os play centers

Lan house é casa de diversão?

Não! Quer dizer que se você entra no estabelecimento pra enviar um relatório pro gerente regional da empresa por e-mail, por exemplo, está se divertindo?
Porque se for assim eu não quero me divertir nunca mais na minha vida! (risos)

Lan house por dar acesso também ao jogo como entretenimento é convincente que receba tal classificação?

Não! O que damos acesso é as ferramentas de tecnologia para o acesso á informação, como o acesso ao computador por exemplo. No PC eu tanto posso escrever um texto no world, como ver meus e-mails e navegar na internet ou até mesmo jogar paciência não é mesmo? Ou seja, se eu como cliente vou usar pra trabalho, lazer ou acesso á informação isso é problema MEU! Sendo assim o celular por ter jogos instalados no aparelhos, todas empresas do tipo também deveriam ser consideradas como "jogos eletrônicos" ora bolas...

Qual o valor da taxa e como é cobrado?

Custa em torno de R$ 15,50 por máquina. No caso da lan house que possui 20 estações por exemplo a taxa será em torno de R$ 310,00/mensal (mais da metade de um salário mínimo)

Analisemos:

Já pensou se o mesmo valor acumulado em um ano pro pagamento dessa taxa fosse investido em novos equipamentos pra poder ter condições de atender cada vez mais a um público maior ou investir em programas de captação de novos clientes que ainda não estão incluídos no mundo digital.

Veja que a legislação acaba dificultando o trabalho dessas empresas que contribuem para inclusão digital no estado ou país e restringindo cada vez mais seu poder de ação!

5 comentários:

Unknown disse...

Rafael, parabéns pelo post. mais uma novidade que nem imaginava. E que bom que reativou seu blog e se puder divulgar sobre a blogagem coletiva por aí acho super válido. vou te mantendo informado via blog e orkut, ok?

Miguel Arcanjo disse...

Realmente não se quer que se trabalhe honestamente neste País....
Parece até que querem que o póvo seja ILEGAL, LADRÃO, ENGANADOR....

Rafael Maurício disse...

Ok, Célia pode deixar! Lembrando que um dos links abaixo do post tem o do seu blog! Abraços...

Unknown disse...

amigos por um acaso eu acho que tem uma lei que diz que essas taxas são cobradas somente para as lan que tem jogos em rede as que somente usam só a net ñ e cobrado, mas eu ñ sei qual é a lei vcs sabem qual é.
edsonafelis@gmail.com

PUN15H€® disse...

TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)




Consulta Processual - 2º Grau Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 88.053-7, DE LONDRINA, 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: HOTEL BERLIN LTDA.



RELATOR: JUIZ CONV. CUNHA RIBAS



TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EXIGÊNCIA PELA DISPONIBILIDADE MAS SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIAL, CONCRETAMENTE REALIZADO INVIABILIDADE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO - APELO E REMESSA NECESSÁRIO IMPROVIDOS.



Ainda que constitucionalmente prevista, a taxa de segurança pública não pode ser exigida, sem a efetiva prestação in concreto de um serviço especial



O exercício do chamado poder de polícia, em si e por si só, não constitui fato gerador da taxa. É a materialização dele, através de prestação de um serviço concreto que poderá configurá-lo.



Doutrina e jurisprudência citados. Inteligência do art. 145,II, da CF e arts. 77 e 79, I, B, do CTN.



Da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por HOTEL BERLIN LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, veio esta interpor recurso de apelação, visando a reforma da decisão singular.



O apelante executou título da dívida ativa referente à taxa de segurança concernente à prestação de segurança específica pelo Estado. Em sede de embargos à execução, aduziu o apelado ser o título nulo, porquanto não recebia o serviço alegado pelo embargado, o que veio a confirmar a sentença apelada.



Nas razões, assevera a Fazenda Pública que a taxa cobrada foi instituída justamente pelo art. 145 da CF, bem como art. 78 do CTN e arts. 2º e 6º da Lei 7.257/79 e, portanto, é constitucional e legal. Assegura, ainda, que a taxa de segurança é decorrente do poder de polícia (administrativa), tendo em vista sua expressa disposição na Carta Magna e na legislação, como acima mencionado. Alega, outrossim, que a obrigatoriedade da apelada de submeter-se a tal tributo, decorre de suas atividades, catalogadas pelo legislador como sendo de relevância ao interesse público, ensejando do poder de polícia, no sentido de fiscalizá-las.



Contra-razoado o recurso às fls. 71/73.



Subiram os autos a este Tribunal, onde manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls. 89/91 através do entendimento de não se vislumbrar na presente ação o interesse público e, portanto, não ser devida a intervenção do Ministério Público.



É o relatório.



Voto.



Bem analisados estes autos de processo, não merece prosperar a pretensão do autor, devendo ser mantida a decisão singular.



Está previsto na Constituição Federal a possibilidade dos Estados instituírem taxas em razão do chamado Poder de Polícia, ou pela utilização de serviços públicos especiais, como se lê do art. 145, II.



De igual modo, também o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, sendo que o inciso I, letra b, do art. 79 considera utilizados pelo contribuinte, potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.



A Lei Estadual nº 7527/79, em consonância ainda com as Leis nºs 9227/90 e 9339/90, também dispõe a respeito, de acordo com os princípios acima estabelecidos, ante o que, transparece a impossibilidade de se falar em inconstitucionalidade.



E tem-se entendido, em verdade, em minoria, que os serviços podem ser caracterizados como potencialmente prestados, não necessitando de prova específica acerca de sua utilização.



Todavia, penso que não se possa falar na incidência dessa taxa, assim como as demais da espécie, tão somente diante da previsão legal e sua abstrata existência, entendendo mesmo que elas só possam ser exigidas diante de uma prestação concreta e materializada pelo poder público.



BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ensina:



Há a necessidade de uma correlação concreta entre a atividade estatal e o contribuinte. Portanto, não é baixando atos normativos que o Estado fica com direito de cobrar taxas, mas, sim, quando ele os executa, valendo-se do seu poder discricionário, limitado pela norma jurídica. A atividade permissiva da taxa, não é a de poder de polícia. Ela é devida em razão do poder de polícia, quando efetivamente exercido. O poder de polícia de maneira ampla é função do Estado.



Prosseguindo em seus lúcidos e convincentes argumentos, anota o mesmo doutrinador:



É evidente que o exercício do poder de polícia deve ser regular, assim entendido, conforme dispõe o Código Tributário Nacional quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, par. Único). (in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 2ª Edição, 1993, p. 521).



Assim, como destacou o Em Des. OTO SPONHOLZ, ao fundamentar o acórdão nº11786, da egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em apreciação ao tema também aqui em exame:



Em outras palavras, duas situações são visualizadas na ocorrência do fato gerador. A primeira de caráter abstrato, consubstanciada na descrição legal, e a segunda, de natureza fática, verificada quando ocorre a materialidade do ato abstrato previsto.

Desta forma, para a eficaz ocorrência de fato gerador, não basta a previsão legal de fiscalização das condições de segurança, saúde, etc., mas que ela seja efetivamente realizada, isto é, seja materializada.



Ora, no caso dos autos, tem-se por certo, eis que a Fazenda Pública admite, que não houve efetivo, concreto e específico exercício de atividade originada do poder de polícia. A exeqüente sustenta a tese da incidência da taxa, tão somente diante da mera disponibilidade, ou seja, da atividade que o executado exerce, o que indica não restar materializado fato gerador previsto em abstrato na lei, vale dizer, de efetivo exercício de serviço advindo do poder de polícia, que não se configura pelo só enunciado genérico de suposta fiscalização.



O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento de que:



O exercício do Poder de Polícia, em si e por si, não constitui fato gerador da taxa. A prestação de um serviço relacionado ao exercício desse poder é que configura aquele. A prevalecer a interpretação literal, a Fazenda Pública, valendo-se da impropriedade redacional, transformar a taxa em autêntico imposto: sem a prestação de um serviço, a taxa, no caso, cabe n conceito formulado através do art. 16 (RTJ. 91/969).



Há de se destacar que a simples concessão de licença não enseja a taxa, pois não é este o fato gerador previsto em lei, mas sim a utilização de serviço público divisível e específico, ou a disposição de tal serviço para as atividades que exijam vigilância do Poder Público, desde que esta se concretize.



Percebe-se, e assim entendo, que é necessária a existência de efetivos serviços de fiscalização ou vigilância para que a taxa possa ser lançada, também pela interpretação dos arts. 2º e 6º da Lei nº 7257/79, que dispõe:



Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso da propriedade.



Art. 6º. Contribuinte da taxa de segurança é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço público ou a prática decorrente da atividade do poder de policia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato. (grifo nosso)



Logo, se não houver efetivo exercício do poder de polícia, não se identificará o contribuinte e o fato gerador, deixando sem substância, por conseguinte, o lançamento e a execução da pretensão.



Por outro focar, a outra hipótese de incidência prevista em tal dispositivo, deve se entender que o serviço posto a disposição, obrigatoriamente, deve ser de utilização compulsória, conforme definição em lei, a fim de que atenda a exigência do art. 79, I, a, do CTN, sob pena de não se permitir a cobrança de taxa.



Mas a lei em questão (nº7257/79), com suas posteriores alterações, não dispõe sobre a utilização compulsória dos serviços que se pretende cobrar com a instituição do lançamento ora atacado.



A simples vontade de enriquecer o erário sem retribuição de qualquer serviço público, seja decorrente do poder de polícia ou não, é insuficiente para justificar recebimento pretendido, cujo fato gerador está na atividade particular.



Nem se olvide, que mesmo que fosse admitida a cobrança de taxa de segurança dos estabelecimentos comerciais a título de registro para funcionamento, conforme se poderia deduzir de eventual pretensão fiscal, ainda assim, não seria possível, por este serviço, a reiteração anual da exigência, desde que não se modificassem as condições e o negócio da firma contribuinte.



Uma vez concretizados os serviços registrais e a licença concedida, cessado está o poder de polícia do Estado por exaurimento, salvo quando se modifica a atividade do estabelecimento, de modo a exigir nova autorização. Não é este, todavia, o caso dos autos.



Nesta linha de pensamento:



TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)



Concluo, portanto, proclamando o entendimento de que a chamada taxa de polícia só poderá ser exigida quando se trate de efetiva contraprestação de um serviço específico, concreto, divisível e efetivamente prestado ao contribuinte.



Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento do reexame necessário e do recurso de apelação.



DO EXPOSTO:



ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.



O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Gomes da Silva,com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Fleury Fernandes.

Curitiba, 30 de maio de 2000.



CUNHA RIBAS relator convocado.